Ratifica os Convênios ICMS aprovados na 292ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 23.11.2017. DOU 06/12/2017.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 292ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 23 de novembro de 2017:
Convênio ICMS 158/17 – Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 159/17 – Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica;
Convênio ICMS 160/17 – Autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;
Convênio ICMS 161/17 – Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 162/17 – Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a multa por infração e acréscimos moratórios relacionados ao ICM e ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 163/17 – Altera o Convênio ICMS 65/17, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS, bem como autoriza a não exigência de créditos tributários remitidos ou reduzidos, em período que especifica;
Convênio ICMS 164/17 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS a cooperativas;
Convênio ICMS 165/17 – Altera o Convênio ICMS 135/16, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 166/17 – Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 167/17 – Autoriza o Estado do Maranhão a promover Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais com redução de multas e juros previstos na legislação tributária para contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, na forma que indica;
Convênio ICMS 168/17 – Autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS;
Convênio ICMS 169/17 – Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação;
Convênio ICMS 170/17 – Autoriza a redução de multas e demais acréscimos legais do ICMS incidente sobre valores cobrados a título de assinatura mensal pelas prestadoras de serviços de telefonia;
Convênio ICMS 171/17 – Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica;
Convênio ICMS 172/17 – Autoriza ao Estado de Alagoas a reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS para as cooperativas de agricultura familiar;
Convênio ICMS 173/17 – Altera o Convênio ICMS 11/17, que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica;
Convênio ICMS 174/17 – Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder redução de multa e de juros de mora, no caso de pagamento em parcela única ou mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 175/17 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir multa e juros relativos à dívida decorrente de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para compensação com o ICMS mensal, realizado em guia informativa ou na escrita fiscal;
Convênio ICMS 176/17 – Autoriza a dispensa do pagamento de ICMS diferido ou o estorno de crédito do imposto relacionado com a entrada de bens e mercadorias e o recebimento de serviços quando destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística;
Convênio ICMS 177/17 – Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção nas saídas internas de tomate promovidas por produtor agropecuário;
Convênio ICMS 178/17 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 107/95, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica;
Convênio ICMS 179/17 – Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações de importação de obras de artes que tenham sido remetidas ao exterior com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral;
Convênio ICMS 180/17 – Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS;
Convênio ICMS 181/17 – Autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;
Convênio ICMS 183/17 – Autoriza o Estado do Acre a conceder remissão do crédito tributário das multas punitivas do ICMS à Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE;
Convênio ICMS 184/17 – Altera o Convênio ICMS 85/11, que autoriza os estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura;
Convênio ICMS 187/17 – Altera o Convênio ICMS 73/16, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA