Dispõe sobre a aplicação do disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. DOU 28/12/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, e na Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, declara:
Art. 1º Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação de produtos farmacêuticos a que se refere o inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, aos itens 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.10, 3002.14.90, 3002.15.10, 3002.15.20 e 3002.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que consta da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID