Dispõe sobre a assinatura do conhecimento de carga, apresentado como documento para retirada de mercadoria em recinto alfandegado, por representante legal do transportador, inclusive quando domiciliado no País. DOU 02/04/2020.O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e considerando os artigos 653, 654, 731 e 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e o artigo 556 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, declara:
Art. 1º É válida a apresentação, pelo importador, para fins de retirada de mercadoria depositada em recinto alfandegado e em cumprimento ao inciso IV do art. 54 da IN SRF nº 680, de 5 de outubro de 2006, da via do conhecimento de carga assinada por procurador, inclusive quando domiciliado no País, desde que legalmente constituído e habilitado pelo transportador.
Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO