O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta nos processos administrativos nº 10265.306206/2020-45 e nº 10265.262007/2022-80, declara:
Art. 1º Fica alfandegado, até 1º de dezembro de 2025, o terminal de cargas internacionais do Aeroporto Internacional Marechal Rondon, localizado à Avenida Governador Ponce de Arruda, s/nº, Várzea Grande-MT, posição georreferenciada S 15⁰39.1 51′ e W 056⁰07.1 65′, administrado pela empresa Arco Norte Terminais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 39.513.322/0001-70, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O alfandegamento compreende a área do terminal de cargas internacionais de 1.390,40 m2 (um mil e trezentos e noventa metros quadrados e quarenta centésimos de metro quadrado), além das áreas correspondentes de pista, taxiamento, manobra e estacionamento, utilizadas pelas aeronaves em voos internacionais de carga ou com carga internacional, e respectivas áreas de pátio de circulação de veículos e equipamentos de movimentação, carregamento e descarregamento de cargas internacionais.
Art. 3º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar cargas internacionais compatíveis com a estrutura viária, operacional e logística existentes no local, observadas as condições da legislação aplicável, nas operações aduaneiras previstas nos incisos I a VI e IX do § 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido ao recinto o código 1.40.11.01-8, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, a qual compete exercer a fiscalização aduaneira de pátio de aeronaves e de cargas do recinto, bem assim do seu depósito, podendo estabelecer as normas complementares e rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado ou por ato de ofício da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante fundamentada conveniência operacional ou administrativa.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 18, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR