Declara que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 12, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais. DOU 13/12/2018.
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no parágrafo único do art. 58 e no inciso II do art. 63 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, declara:
Art. 1º A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 12, divulgada em 21 de dezembro de 2017, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
Parágrafo único. As alterações promovidas pelo ato administrativo a que se refere o caput, caso adotadas pelas pessoas jurídicas, não provocam efeitos na apuração dos tributos federais.
Art. 2º O critério de contabilização da modificação de transação de pagamento baseado em ações, em decorrência da alteração da sua classificação de “liquidada em caixa” para “liquidada em ações”, a que se refere o item B44A do Pronunciamento Técnico CPC nº 10, incluído pelo item 5 da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 12, submeter-se-á ao tratamento tributário previsto no art. 161 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
Art. 3º A alteração constante do item 26 da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 12, relativa ao critério de contabilização de ativos fornecidos pela pessoa jurídica concedente à pessoa jurídica concessionária, como parte da remuneração pelos serviços prestados nos contratos de concessão de serviços públicos, estabelecido pelo item 27 da Interpretação Técnica ICPC nº 01, submeter-se-á ao tratamento tributário previsto no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.771, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA