EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CEF – ATIVIDADES SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ISSQN. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO (FCVS, FUNDOS, LOTERIAS, CARTÃO). LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DAS CDAS. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §5º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MUNICIPAL NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO CEF PROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal impugnou, por meio dos presentes embargos à execução fiscal, a cobrança de valores relativos a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sob o argumento da nulidade nos lançamentos, por tratar-se de serviços públicos que estão fora da incidência do ISSQN e que são prestados de forma centralizada pela matriz e não pela agência local de Ribeirão Pires. 2. A questão das atividades que devem submeter-se à incidência do ISSQN deve ser analisada à luz da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (anteriormente anexa ao Decreto-Lei nº 406/68). 3. Trata-se de lista taxativa, de modo que os serviços que são consubstanciados em subcontas pelo ente municipal, e que são objeto de incidência deste imposto, devem guardar relação de pertinência com a lista referida, admitindo-se, tão-somente, uma interpretação extensiva, desde que se leve em conta a natureza do serviço prestado. 4. Correto o posicionamento do juízo a quo quanto a não incidência do ISSQN sobre a conta referente a Serviços de FCVS, por se tratar de evidente prestação de serviço público delegado pela União. 5. Para além da natureza do serviço prestado, revela-se essencial, no presente caso, a determinação do efetivo local de prestação do serviço. 6. O C. STJ firmou tese no sentido de que: “O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento – núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”. 7. O Município não logrou, em sua impugnação aos embargos e em seu apelo, trazer elementos fáticos probatórios capazes de sustentar que haja, na localidade, efetiva prestação dos serviços que se pretende tributar, cingindo-se a alegações genéricas de que o executado haveria sonegado informações contábeis para fugir ao pagamento do referido tributo.
8. No tocante aos honorários advocatícios, necessária a revisão, para fixá-los no mínimo legal, segundo o escalonamento previsto no §5º do artigo 85 do CPC. 9. Remessa oficial e apelação do Município a que se nega provimento. Apelação da CEF provida. TRF3, Apel. 0000437-07.2015.4.03.6140/SP, DJ 30/08/2018.