Ementa
ICMS – Diferimento – Aquisição interna de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, por estabelecimento industrial que promoverá sua transformação para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas na posição 8708 da NCM.
I. A interrupção do diferimento do imposto, prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000, verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no “caput” do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM.
II. O estabelecimento industrial deve escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando for o caso, com a expressão “Entradas de Alumínio da posição 7601”, e escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Alumínio da posição 7601” (itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (25.32-2/01) exerce a atividade de produção de artefatos estampados de metal, afirma que adquire lingotes de alumínio, classificados no código 7601.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para a produção de autopeças, classificadas na posição 8708 da NCM.
2. Afirma ainda que adquire os lingotes com o benefício do diferimento previsto no artigo 400-D do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de forma que seu fornecedor emite a Nota Fiscal sem o crédito do ICMS, e que a saída do produto resultante é normalmente tributada com a alíquota de 18%.
3. Questiona como fazer o lançamento de crédito e débito do imposto diferido a ser recolhido na entrada do lingote de alumínio em seu estabelecimento industrial.
Interpretação
4. Preliminarmente, a presente resposta adotará o pressuposto de que a aquisição do lingote de alumínio está devidamente sujeita ao diferimento do lançamento do imposto, conforme artigo 400-D do RICMS/2000. Além disso, serão feitas as seguintes premissas:
4.1. O fornecedor da Consulente é contribuinte deste Estado e se trata de estabelecimento obrigado à emissão de Nota Fiscal;
4.2. A própria Consulente adquire o lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, e promove a industrialização (transformação) em suas próprias instalações, ou seja, não realiza industrialização por conta de terceiro;
4.3.. Os produtos acabados ou semi-acabados (autopeças, classificadas posição 8708 da NCM) sairão de seu estabelecimento em operações normalmente tributadas pelo ICMS.
4.4. A operação praticada pela Consulente, tendo em vista não haver nenhuma informação neste sentido na consulta, não incorre em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito ou que há autorização para a manutenção do crédito nos termos da legislação tributária paulista para
essa operação.
5. Feitas essas considerações, reproduzimos, a seguir, as disposições dos artigos 186 e 400-D, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 186 – É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º, Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”).
[…]
Artigo 400-D – O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
[…]
III – sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH.
Parágrafo único – Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;
2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando for o caso, com a expressão “Entradas de Alumínio da posição 7601;
3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Alumínio da posição 7601”.
[…]”
6. Considerando que na situação aqui relatada, a matéria-prima é adquirida pela Consulente de contribuinte paulista, informamos que está correto o procedimento de seu fornecedor em emitir o corresponde documento fiscal sem destaque do ICMS, por se tratar de operação abrangida pelodiferimento do lançamento do imposto (artigo 186 do RICMS/2000 c/c “caput” do artigo 400-D, ambos do RICMS/2000).
7. O inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000 prevê que na hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no “caput” do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM, ocorrerá a interrupção do diferimento ali previsto.
8. Sendo assim, nesse caso, a interrupção do diferimento ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial. Nesse sentido, a Consulente deverá recolher o imposto diferido, como responsável das operações antecedentes, conforme item 3 do parágrafo único do artigo 400-D doRICMS/2000 e terá direito ao crédito nessa aquisição na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000.
9. Com efeito, tendo, dessa forma, sido corretamente declarado no livro Registro de Apuração do ICMS e pago o imposto referente à operação anterior na forma do item 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, a Consulente adquire o direito de apropriar-se desse valor como crédito na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, desde que o produto resultante da industrialização tenha sua saída tributada ou, caso não o seja, haja autorização expressa para a manutenção do crédito e não se incorra em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito.
10. Portanto, uma vez que a Consulente promoverá a transformação do lingote de alumínio adquirido para formas acabadas (autopeças) classificadas na posição 8708 da NCM, deverá efetuar os lançamentos de que tratam os itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, com fundamento na Nota Fiscal de saída emitida pelo fornecedor, da seguinte forma:
10.1. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando for o caso, com a expressão “Entradas de Alumínio da posição 7601”;
10.2. escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Alumínio da posição 7601”.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.