O necessário respeito à Constituição Federal é limite imperativo para a solução de litígios tributários, ponderação que remete ao título proposto para essas breves reflexões como um apelo em busca da almejada segurança jurídica, pedra fundamental para estrutura e manutenção do Estado Democrático de Direito. Na avaliação do primeiro caso examinado pela Suprema Corte, entendemos que agride o ordenamento jurídico a deliberação judicial que coloca pessoa (física ou jurídica) que não seja o titular de direito de propriedade do imóvel urbano, como sujeito passivo do IPTU que é tributo que só pode ser exigido do proprietário, ou de titular de direitos reais que se apresenta como “dono” (animus domini), nunca do “ocupante” ou daquele a quem foi transferida só a posse e ocupa a posição de usuário por força de contrato regulado pelo direito privado. Nesses casos, o contrato particular é o instrumento hábil para transferir ao usuário os encargos do IPTU do imóvel ocupado, convenção particular que não pode alterar a sujeição passiva nos termos do artigo 123 do CTN. No segundo caso trazido à colação, entendemos que extrapola as regras constitucionais a decisão que avança para colocar operações como sujeitas à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, quando não contempladas pela específica regra que instituiu a sistemática de substituição tributária. A faculdade concedida ao legislador da União, admitindo que possa atribuir à fonte pagadora de determinadas receitas a obrigação de reter valor provisório de imposto de renda, como antecipação e por conta do valor efetivamente devido a ser apurado no final do período-base de incidência determinado pela lei, não pode ser aniquilada e nem transformada por decisão judicial em retenção obrigatória, sem amparo em específica lei que determine essa incidência antecipada.
José Antônio Minatel é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo (SP); professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito da PUC-Campinas (SP), nos cursos de graduação e pós-graduação; professor no curso de especialização e de mestrado do IBET-Instituto Brasileiro de Direito Tributário; ex-Delegado da Receita Federal em Campinas; ex-membro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda em Brasília; autor do livro “Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação”, publicado pela MP Editora (SP), em 2005; vários pareceres, artigos e capítulos de livros publicados sobre matéria tributária e processo administrativo tributário; advogado e consultor tributário.