ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 2006. DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULA CARF No E 143. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRRF. RETORNO DILIGENCIA.Não restando comprovada a existência, liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, a compensação declarada não deve ser homologada em discussão.Acórdão 1003-002.881. Julgado em 10/03/2022.