1.A recente Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019 (Lei 13.800/19), que autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais, instituiu o marco regulatório para os fundos patrimoniais filantrópicos no Brasil (internacionalmente conhecidos como “endowments”). 2. De acordo com a Lei 13.800/19, os fundos patrimoniais devem ser abrigados em associações (Código Civil – CC, arts. 53 a 61) ou fundações (CC, arts. 62 a 69), ambas privadas e sem fins lucrativos ou econômicos, que poderão ser constituídas para figurarem como Organizações Gestoras de Fundo Patrimonial (Lei 13.800/19, art. 2º, II). 2.1 O fundo patrimonial (filantrópico) trata-se de um conjunto de ativos, de natureza privada, cujo intuito é o de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos, para o fomento e promoção das causas de interesse público, por meio de instrumentos de parceria e de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, com instituições apoiadas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos dos artigos 1º; 2º, incisos I, II e IV; 3º e 4º da Lei 13.800/19. 2.2 Não se trata, portanto, de um fundo de investimentos regulados pela Comissão de Valores Mobiliários, mas tão somente de uma universalidade de ativos que deverão servir a finalidades de interesse público. 2.3 A Lei 13.800/19 trouxe a estrutura jurídica necessária para que uma organização gestora de fundo patrimonial, de natureza privada sem fins lucrativos, seja constituída com o objetivo de arrecadar, gerir de forma a manter o patrimônio na perpetuidade e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas a instituições públicas – formando por exemplo o endowment de uma universidade pública, de um hospital público, de um museu público – ou a instituições privadas sem fins lucrativos que se dediquem à educação, à saúde ou à assistência social. 2.4 Como a Lei 13.800/19 é nova e deixa margem a dúvidas por se utilizar de expressões sem muito rigor técnico jurídico, é imprescindível que a Administração Pública procure proporcionar aos administrados segurança jurídica quanto à interpretação da legislação tributária federal, para atrair recursos filantrópicos privados para apoiar e fomentar instituições públicas e causas de interesse público executadas por instituições privadas sem fins lucrativos. 2.5 Como complemento ao que aqui se coloca, apresentam-se, em anexo, considerações mais detalhadas sobre o marco legal dos fundos patrimoniais (Anexo I).
Priscila Pasqualin é Sócia do PLKC Advogados.