Sabe-se que as execuções fiscais representam o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, de cada cem execuções que tramitaram em 2017, apenas 8 foram baixadas, representando uma taxa de congestionamento de cerca de 92%.
As execuções fiscais representam 39% de todos os processos judiciais que tramitam no país.
Sempre defendi que as garantias de créditos tributários, assim como prazos de pagamento e, em alguns casos, a intensidade de penalidades por descumprimento de obrigações formais (moderação sancionatória) poderiam ser objeto de acordo entre devedor (contribuinte) e credor (Estado), à luz das particularidades de cada caso.
Não afetam o princípio da indisponibilidade do bem público, vez que permanece intocável o crédito tributário.
Este acordo poderia ocorrer durante o processo administrativo fiscal, na fase de inscrição e cobrança administrativa do crédito tributário ou no âmbito da própria execução fiscal.
Ainda na vigência do antigo Código de Processo Civil e diante da inexistência de qualquer regulamentação administrativa específica, alguns procuradores aceitavam assinar petições conjuntas com o devedor ajustando a constituição de determinada garantia.
Alguns juízes desprendidos da dogmática conservadora, acatavam pedidos de audiência de tentativa de conciliação em execuções fiscais para tentar mediar a formalização, de comum acordo, de determinada garantia do juízo. Outros, todavia,recusavam-se a aceitar transação entre as partes para a definição de garantias, acusando o indevidamente agente público de ato de improbidade.
É fato que a constrição de bens do devedor é o ponto nevrálgico das lides desenroladas em execuções fiscais. Talvez seja nesta fase a incidência de maior índice de petições, recursos, tutelas e outras medidas extremas de parte a parte.
De um lado, o Estado tem objetivo quase intransigente de bloquear recursos financeiros do devedor e, quando muito, forçar a garantia mediante fiança bancária ou seguro garantia. Não tem interesse em saber se pode levar a empresa à falência por supressão de capital mínimo ou pela imposição de custos financeiros enormes por longos e intermináveis anos, enriquecendo apenas bancos e seguradoras às custas de ambas as partes.
De outro lado, há devedores que insistem em pretender garantir o crédito tributário com moedas podres (títulos de valor e validade duvidosos), pedras preciosas lastreadas em laudos suspeitos e outras artimanhas que não mais cabem na atualidade.
É fato que entre um e outro, há uma zona de transação apta a asseverar todas as partes envolvidas, assegurando o crédito tributário de maneira satisfatória e prestigiando o princípio da menor onerosidade do devedor.
Tem havido generalizada e injustificada resistência do Poder Público quanto à aceitação de garantias consistentes em precatórios atrasados do próprio sujeito ativo credor da obrigação executada, ativos imobiliários de valor compatível, bens de terceiros (acionistas ou partes relacionadas), imóveis localizados em outras praças ou maquinário integrante do ativo não circulante do devedor.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 190, passou-se a admitir composição entre aspartes envolvendo direitos disponíveis, inclusive quanto aos ônus processuais e garantias do juízo.
Neste mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou as Portarias nºs 33/2018 e 742/2018, admitindo a constituição de garantias consensualmente antes ou após o ajuizamento das execuções fiscais. Tem-se a esperança de que garantias idôneas devam ser aceitas de maneira consensual, deixando de lado radicalismos ideológicos que nada colaboram para a celeridade e a solução das lides.
É de se ter em mente que, nas execuções fiscais, a carga substancial do conflito ocorre por ocasião da constrição de bens do devedor. A partir daí e mediante a formalização de garantia do juízo, assegurando interesses razoáveis de ambos, viabiliza-se o transcorrer de um debate natural acerca da legitimidade do crédito tributário.
Espera-se, finalmente, que a prática traduza a tardia mas bem-vinda mudança de postura na tentativa de viabilizar a garantia do crédito tributário e desobstacularizar grande parte das execuções fiscais que congestionam o Poder Judiciário.”
Fonte: Valor Econômico – Por Eduardo Salusse – 25/01/2019
https://www.valor.com.br/legislacao/fio-da-meada/6084573/penhoras-consensuais-nas-execucoes-fiscais?fbclid=IwAR2on1sv0hRuvkMkNySj6r3URSXBJd1-SQ7EDwYFDJILksD1r-Rj5YKowqU