Ação Declaratória c/c Anulatória. Demandante, autuado pela autoridade fiscal municipal, que postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o ente tributante, para fins de incidência de ISSQN, e a anulação do auto de infração, supostamente inquinado de vícios no enquadramento legal da atividade e no arbitramento do valor devido. Sentença de improcedência. Irresignação do Autor, reeditando a tese de prescrição do crédito, apresentada ao fim da instrução processual e rechaçada pelo Juízo a quo, e repetindo os argumentos da exordial. Arguição do óbice prescricional que, ante o objeto declaratório e anulatório da demanda, não se reveste de interesse para o Postulante. Matéria que, enquanto prejudicial de mérito, conduz ao não acolhimento da pretensão inicial. Inteligência do disposto no art. 487, II, do CPC. Alegação realizada também em Embargos à Execução pendentes de julgamento (Proc. nº 0156666-31.2017.8.19.0001), nos quais deverá ser analisada como defesa apta a extinguir a correspondente demanda executória. Modificação parcial do julgado de 1º que se impõe, tão somente para afastar, de ofício, a fundamentação atinente ao tema da prescrição. Recorrente que, a toda evidência, presta serviços de operação de plano de saúde, haja vista a própria previsão estatutária do seu objetivo, encontrando-se sujeito a tributação pelo ISSQN. Irrelevância da distinção entre obrigação de fazer e obrigação de dar para a configuração do fato gerador do imposto na espécie. Entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, firmado no RE nº 651.703/PR, com Repercussão Geral reconhecida, no sentido de que “[a]s operadoras de planos de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”. Relação jurídico-tributária configurada. Alegada nulidade na lavratura do auto de infração que não se sustenta. Equívoco na indicação de dispositivo do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei Municipal nº 691/84) que, restrito à listagem da causa de cobrança do tributo, não comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla defesa pelo contribuinte, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, porquanto devidamente descritos os serviços identificados. Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório referente ao efetivo prejuízo causado pelo vício apontado (art. 333, I, do CPC/73, atualmente reproduzido no art. 373, I, do CPC), sem o qual não se decreta a nulidade (pas de nullité sans grief). Jurisprudência do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Insurgência quanto à base de cálculo arbitrada pela autoridade fiscal que não merece acolhimento. Documentação contábil apresentada pelo Autor que não permitia a apuração do imposto e demais consectários devidos com base nos parâmetros normalmente utilizados para as operadoras de planos de saúde. Arbitramento, com fulcro no art. 34, I, da Lei Municipal nº 961/84, justificado e explicitado em relatório e demonstrativos. Confirmação da adequação do procedimento pela prova pericial produzida em juízo, concluindo o expert que “o critério usado pelo representante do Réu, no momento da fiscalização, se deu de forma equilibrada, levando em consideração a proporcionalidade das receitas e gastos administrativos de todos os municípios que o Autor atua, resultando no valor proposto do arbitramento”. Impugnações ao laudo pelo Demandante desprovidas de qualquer elemento de convicção apto a infirmar as conclusões do perito. Incidência do Verbete nº 155 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício, segundo o qual “[m]ero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição”. Honorários da sucumbência corretamente fixados com base no art. 85, §3º, do CPC. Decisão de mérito prolatada já na vigência do atual diploma processual. Posicionamento do Ínclito Tribunal da Cidadania a respeito da imediata aplicabilidade das regras atinentes aos encargos sucumbenciais, pois a “sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença”. Aplicação da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do Apelo, com a reforma parcial, ex officio, da sentença. TJRJ, Apelação Cível nº 0375895-08.2008.8.19.0001, julg. 25/07/2018.