ARTS. 7º A 12 DA MP 685/15. NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a validade dos dispositivos do art. 7º ao 12º da MP 685, de 21 de julho de 2015. 2. Tratou-se da criação de nova obrigação acessória, porém, com a utilização de termos conceituais inexistentes na legislação tributária, como as razões extratributárias relevantes ou forma adotada não for usual, permitindo a aplicação de critérios subjetivos de interpretação pela autoridade administrativa, sem menção clara sobre as operações e negócios jurídicos que deveriam ser obrigatoriamente informados ao Fisco, em ofensa aos princípios constitucionais da estrita legalidade tributária bem como da segurança jurídica. 3. Não se configuram, na espécie, as hipóteses do art. 116 e parágrafo único do CTN, posto não existir na mera prestação de informação do planejamento fiscal, a prática efetiva de qualquer ato constitutivo do tributo ou de sua sonegação, passíveis de gerar a sua desconsideração ou penalização. 4. O simples ato da não entrega das informações previstas pela MP 685/15, não tem o poder de gerar a presunção de que o contribuinte se omitiu dolosamente na prestação de informações, visando à sonegação ou a fraude. 5. A presunção simples pode configurar meio idôneo para referendar uma autuação, desde que prevista em lei e seja o resultado da apuração concreta de indícios relevantes, ao contrário de uma potencial autuação lastreada apenas na ausência da declaração de uma informação genérica. 6. Os dispositivos questionados não asseguravam, ainda, qualquer previsão do exercício do contraditório ou ampla defesa pelo contribuinte, não havendo clareza suficiente sobre os requisitos objetivos necessários para a sua aplicação na prática, não tendo sido conservados por ocasião da conversão da MP 685/15 na Lei 13.202/2015. 7. De rigor o reconhecimento da desobrigação da impetrante do cumprimento dos arts. 7º a 12 da MP nº 685/2015, no período em que vigorou, com a redação original. 8. Apelação e remessa necessária improvidas. TRF 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016111-48.2015.4.03.6100/SP, DJ 24/05/2017.