DEPÓSITOS JUDICIAIS. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. RESSALVA REFERENTE À INCLUSÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS. RECURSO DESPROVIDO.
– Diferentemente do alegado, a sentença não apreciou a questão relativa ao conceito de faturamento, tampouco sobre a inclusão das receitas financeiras nos casos dos bancos.
– Cinge-se a questão ao conceito de faturamento, base de cálculo da COFINS, das instituições financeiras.
– O relator do citado Recurso Extraordinário nº 585.235, Ministro Cezar Peluso, do mesmo modo que já havia asseverado em outros feitos, como no Recurso Extraordinário nº 400.479, relacionou o conceito de faturamento à soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, com o que, no caso da impetrante (instituição financeira), restariam enquadradas as receitas financeiras nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, haja vista restarem decorrentes de suas atividades típicas. A matéria não está pacificada, uma vez que se encontram pendentes de julgamento tanto os embargos de declaração opostos contra o agravo apresentado no Recurso Extraordinário nº 400.479 quanto o próprio Recurso Extraordinário nº 609.096, em que foi reconhecida a repercussão geral do tema.
– O faturamento engloba as receitas oriundas do exercício das operações empresariais típicas. O alcance do referido termo não está definido na Lei Maior, mas tem sido construído pela jurisprudência do STF desde o FINSOCIAL e foi retomada no momento em que houve discussão quanto a alguns dispositivos da Lei Complementar nº 70/1991, inclusive em relação ao seu artigo 2º, o qual considerou faturamento a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, razão pela qual foi proposta a Ação Direta de Constitucionalidade nº 1, em que o dispositivo foi declarado constitucional. Na oportunidade, foi ratificado o entendimento exarado anteriormente no Recurso Extraordinário nº 150.764, segundo o qual o faturamento não está adstrito às vendas acompanhadas de fatura, mas corresponde à receita bruta. Evidencia-se, desse modo, que tal sinonímia foi assentada numa interpretação conforme a Constituição e, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 346.084, um dos primeiros precedentes em que foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, o Ministro Cezar Peluso, a despeito de nesse recurso não ter sido apreciada a matéria sob o enfoque das instituições financeiras, enfatizou seu pensamento a respeito.
– O destaque dado à receita bruta como o resultado típico do objeto social, sem dúvida, é o aspecto que denota a evolução da jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, relativamente aos precedentes anteriores (RE nºs 150.755 e 150.764, ADC nº 1), e que deu justificada força ao entendimento do fisco acerca das instituições financeiras. Baseado na eloquência e na clareza com que os ministros se manifestaram, resta perfeitamente válido afirmar, como fez Luís Carlos Martins Alves Jr. (2008, pág. 87), que: a base de cálculo da COFINS, segundo o estabelecido pelo STF, à luz da Lei 9.718/1998 e da redação originária do inciso I do art. 195, CR, é a receita bruta operacional (faturamento) correspondente à totalidade dos ingressos auferidos mediante a atividade típica da empresa, de acordo com o seu objeto social, independentemente da natureza da atividade ou da empresa, o que faz com que esse entendimento seja o que melhor se harmoniza com a Lei Maior. A ideia de faturamento está intrinsecamente relacionada ao resultado financeiro decorrente do exercício das atividades principais das empresas, ou seja, aquelas vinculadas ao seu objeto e que se referem, em regra, à maior parcela da entrada de valores da pessoa jurídica, em respeito aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva e também aos que regem a seguridade social, como os da universalidade, solidariedade e equidade na forma de participação do custeio. Aliás, as instituições financeiras, desde o FINSOCIAL, contribuem sobre seu faturamento. Ao ser substituído pela COFINS (LC nº 70/91), a fim de que sua atividade não sofresse tal incidência, dela foram expressamente isentados como uma forma de compensação por uma alíquota majorada da CSLL, até a edição da Lei nº 9.718/98.
– Deve ser reconhecida a legalidade das exações sobre o faturamento da agravante, entendido este como o resultado do exercício de suas atividades típicas, razão pela qual remanescem válidas as disposições dos §§ 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. De outro lado, em relação ao produto decorrente da prestação de serviços outros, que não os relativos ao seu objeto social, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito, à vista da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Supremo Tribunal Federal.
– Agravo de instrumento desprovido. Agravo regimental prejudicado. TRF 3, AI 0001503-75.2016.4.03.0000/SP, julg. 30/05/2018.