EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 11.941/2009. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO. REQUISITO AUTORIZADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, ajuizada pelo INSS. II.O Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 562.276/PR, em sede de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade material e formal do Artigo 13 da Lei nº 8.620/93, o qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das sociedades limitadas por débitos relativos a contribuições previdenciárias (RE nº 562.276/PR, Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, PUBLIC 10-02-2011). O mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009. III.A mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem o condão de efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter o ônus da prova. O fator determinante para incluir os corresponsáveis no polo passivo do executivo fiscal é o atendimento ao disposto no Artigo 135, inciso III, do CTN. IV.No presente caso, com base no conjunto probatório carreado aos autos, o conteúdo das certidões do Oficial de Justiça representam indícios suficientes para caracterizar a dissolução irregular, o que acarreta a legitimidade passiva do sócio para responder pela execução fiscal. V.Interrompida a prescrição pela citação da sociedade e do sócio por edital, a exequente não se manteve inerte no curso das execuções, pelo contrário, efetuou as diligências necessárias em busca de bens que pudessem satisfazer o crédito tributário. Portanto, não se verifica ocorrência de prescrição intercorrente. VI.Apelação desprovida. TRF 3, Apel. 007294-95.2011.4.03.6112/SP, DJ 14/09/2018.