ART. 8º, § 1º, I, § 4º, I, DA LEI N. 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ATIVIDADE QUE DEVE SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PRODUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito ao enquadramento das atividades desenvolvidas pela sociedade empresária recorrida no conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de PIS e Cofins de que trata o art. 8º, § 1º, I, 4º, I, da Lei n. 10.925/2004. 2. Depreende-se da leitura de referidos normativos que (a) tem direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista; e (b) os cerealistas não têm direito ao crédito presumido. 3. Conforme bem destacado no parecer do Ministério Público Federal nos autos do REsp 1.670.777/RS, “pelos termos da lei (art. 8º caput da Lei 10.925/04), verifica-se que o legislador entende por produção a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros, tais, por exemplo, a indústria de doces obtidos a partir da produção de frutas; a indústria de queijos e outros laticínios, obtidos a partir do leite”. 4. Para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc). 5. A análise dos autos, bem como dos fatos delineados pela Corte a quo, denota que as atividades desenvolvidas pela recorrida – limpeza, secagem, classificação e armazenagem – não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere § 4º, I, do art. 8º da Lei n. 10.925/1945. 6. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, pois a solução da controvérsia requer simples revaloração jurídica dos fatos já delineados pelo Tribunal de origem, que foi categórico a afirmar que as atividades objeto de análise para fins de creditamento em questão consistem apenas em limpeza, secagem, classificação e armazenagem, o que, à toda evidência, não se incluem no conceito de produção. 7. Recurso especial provido. REsp 1.670.777/RS, DJ 03/02/2020.