MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 15 DA LEI Nº 7.798/89. IPI. FRETE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O frete não integra o ciclo de produção e, por isso, não deve compor a base de cálculo do IPI. Nesse passo, configura-se evidente que a despesa de transporte (não de produção) não pode compor a operação da qual decorre o fato gerador do imposto (base de cálculo). 2. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64, pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete é indevido, a vista do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação, devendo-se entender como “valor da operação” o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 3. Escorreita a r. sentença que concedeu a segurança para garantir à apelada o direito de recolher o IPI sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo do tributo, bem como o direito de compensação das quantias indevidamente recolhidas a tais títulos, nos cinco anos que precedem o ajuizamento da Impetração, segundo os critérios e procedimentos expostos no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. art. 39, 4º, da Lei nº 9.250/96, mediante fiscalização da Autoridade Impetrada. 4. Apelo e remessa oficial desprovidos. TRF 3ª Região, Apel. 0007160-23.2015.4.03.6114/SP, julg. 26 de setembro de 2019.