ARROLAMENTO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCD. DESNECESSIDADE. ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. APLICAÇÃO. NOVA REGRA PROCESSUAL CIVIL. 1 – Processo de inventário no qual se discute a necessidade de recolhimento do ITCD antes da homologação da partilha. 2 – Considerando que o feito se encontra sob a égide do novo Código de Processo Civil, tendo sido a sentença prolatada em setembro de 2018, deve-se atentar à nova regra imposta à partilha amigável, a qual permite sua homologação de plano para só então intimar-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, conforme se observa do art. 659, § 2º, do CPC. 3 – Havendo conflito aparente de normas entre o art. 659, § 2º, do CPC e o art. 192 do Código Tributário Nacional, entende-se que a aplicação do critério cronológico é o que melhor se adequa à intenção do legislador ao modificar as regras da partilha amigável, devendo prevalecer a nova regra processual civil. 4 – Dessa forma, conclui-se que não mais se condiciona a expedição do formal de partilha à quitação de todos os tributos incidentes sobre feitos de partilha amigável, razão pela qual deverá a Fazenda Pública buscar o procedimento administrativo próprio para a satisfação dos créditos tributários. 5 – Negou-se provimento ao recurso. TJDFT, Apel. 0703726-30.2018.8.07.0004, julg. 27 de Fevereiro de 2019.