ARROLAMENTO DE BENS. SÓCIO. ARTIGO 135 DO CTN. POSSIBILIDADE. ATO PRATICADO COM INFRAÇÃO À LEI. DEMONSTRAÇÃO. 1. A questão vertida nestes autos diz respeito à legalidade de arrolamento de bens determinado em face do impetrante. O impetrante fundamenta seu pleito, em síntese, na ilegalidade do procedimento de arrolamento de bens contra ele intentado, considerando como ilegal sua responsabilização solidária ao pagamento da multa aplicada em auto de infração intentado em face de pessoa jurídica. Alega a inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 135 do CTN, à justificar sua responsabilização pela multa aplicada, bem como a ilegalidade da realização de arrolamento de bens, antes de finalizado o procedimento administrativo respectivo. 2. O arrolamento de bens e direitos encontra-se disposto no artigo 64 da Lei nº 9.532/97, consubstanciando em um procedimento administrativo em que a autoridade fiscal realiza levantamento dos bens do contribuinte, arrolando-os sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e o importe do débito fiscal for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) – conforme Decreto nº 7.573/2011, que deu nova redação ao artigo 7º da Lei nº 9.532/97. Na espécie, o valor dos créditos tributários ultrapassa a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). 3. Uma vez previstos os requisitos legais, não há que se falar em prévio julgamento do procedimento administrativo, para que se possa proceder ao arrolamento, tal como sustentado pela parte impetrante. A medida visa a impedir que os contribuintes que tenham dívidas vultosas frente ao total de seu patrimônio dilapidem seus bens sem o conhecimento do fisco e de eventuais terceiros, com prejuízo de credores e pessoas de boa-fé. 4. O arrolamento consubstancia mero inventário ou levantamento dos bens do contribuinte, permitindo à Administração Pública melhor acompanhamento da movimentação patrimonial desse contribuinte, seja com o objetivo de operacionalizar um futuro procedimento executório, seja para coibir eventuais fraudes à execução. 5. Essa medida não se revela ilegítima, haja vista que não impede a alienação, pelo contribuinte, do patrimônio arrolado. Esses os motivos pelos quais o arrolamento administrativo não implica em violação à impenhorabilidade do bem (Lei nº 8.009/90), e ainda porque não se confunde com a penhora. Na hipótese do contribuinte descumprir o seu dever de comunicação sobre a venda do bem arrolado, abre-se ao Fisco a possibilidade de ajuizar medida cautelar fiscal, com o objetivo de evitar a dissipação de bens. Logo, o registro da restrição administrativa não impede o uso, gozo e disposição dos bens. Nesse sentido é a jurisprudência sedimentada do c. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1127686/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/06/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1190872/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 19/04/2012. 6. Os bens objeto de arrolamento não sofrem qualquer constrição, não implicando em prejuízo ao contribuinte, que tem o ônus apenas de comunicar ao fisco eventual alienação destes a terceiros. Em decorrência, não sendo vedada a alienação dos bens porventura arrolados, não há que se falar em ofensa ao direito de propriedade. Se não há violação ao direito de propriedade, não existe, por decorrência lógica, afronta ao princípio do devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. 7. Quanto à questão em torno da responsabilização do impetrante pelo crédito tributário originado da lavratura de auto de infração em face de empresa da qual é sócio, constata-se, dos elementos colacionados aos autos, em especial pelo “Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos” lavrado pela autoridade fiscal (v. ID 2014302), que a empresa da qual o impetrante é sócio incorreu em infração à lei, fato que, em tese, e por si só, justifica a aplicação do indigitado artigo 135 do CTN, para responsabilização do apelante. Eventual afastamento da infração cometida pela empresa exigiria dilação probatória, que, como cediço, é incabível na sede mandamental. 8. Apelação improvida. TRF 3ª Região, Apel. 5001818-65.2018.4.03.6105, julg. 22/04/2020.