ARRENDAMENTO DE AERONAVE SEM OPÇÃO DE COMPRA. IPI. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO: CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E DE BITRIBUTAÇÃO: IPI E ISS TÊM FATOS GERADORES DISTINTOS. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. III DO GATT (TRATAMENTO NACIONAL) E AO ART. 98 DO CTN. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SELETIVIDADE RESPEITADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA: BEM NÃO INSERIDO NO SISTEMA PRODUTIVO. APELO IMPROVIDO. 1. A constituição Federal cuida do IPI no art. 153, IV e §§ 1º e 3º. Atribui à União a competência para instituir o imposto e trata de suas características essenciais, a saber: possibilidade de alteração das alíquotas por decreto do Poder Executivo, observada a anterioridade nonagesimal (arts. 153, § 1º c/c art. 150, § 1º); seletividade; não cumulatividade; não incidência sobre exportações; e redução de impacto sobre aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. 2. A constituição Federal não tratou do fato gerador do IPI. Coube ao Código Tributário Nacional, recepcionado pela atual Constituição como Lei Complementar, estabelecer o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do imposto, o que está conforme o art. 146, III, a, da Carta Magna. 3. A legislação tributária estabelece que é fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos industrializados de procedência estrangeira (art. 46, I, CTN), circunstância que, ao contrário do que defende a autora, não tem como pressuposto a existência de compra e venda, sequer a transferência de titularidade do bem. Ou seja, não importa a que título a operação de importação é realizada, basta que aconteça o desembaraço aduaneiro de produto alienígena para que ocorra a hipótese de incidência do IPI. E isso está estampado na regra inserta no art. 2º, I, e § 2º, da Lei nº 4.502/64. 4. A Lei nº 6.099/74 estabelece a base de cálculo nas importações a título de leasing como o preço do bem, o que não pode ser tido por ilegal apenas porque não se trata de compra e venda, mas de leasing, porque o § 2º do art. 18 é claro no sentido de que o preço de que se fala é “o preço dos bens importados para fins de arrendamento” que não se confunde com aquele “pago pelo arrendatário se os importasse diretamente”. 5. Não obstante, o art. 79 da Lei nº 9.430/96 veicula verdadeira redução da base de cálculo em benefício do contribuinte ao permitir que a cobrança do IPI se faça proporcionalmente ao tempo da permanência do bem em território nacional, prestigiando os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 6. Destarte, não há que se cogitar em inconstitucionalidade do art. 79 da Lei nº 9.430/96, por violação ao art. 146, III, a, da Constituição Federal, pois a base de cálculo proporcional é apenas um benefício fiscal, permanecendo válido o critério disposto no art. 47, I, do Código Tributário Nacional. 7. A incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de aeronave objeto de arrendamento mercantil também não ofende a Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que não há nada que impeça a incidência concomitante do IPI e do ISS, já que eles têm fatos geradores distintos. O IPI, incidente na importação do bem arrendado e de competência da UNIÃO, tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro, ao passo que o ISS, de competência dos Municípios, tem como fato imponível a prestação de serviços, desde que definidos em Lei Complementar. Destarte, não há que se cogitar em bitributação. 8. Também não prospera a alegação de que a exigência do IPI ofenderia o artigo III do GATT (Tratamento Nacional) e o art. 98 do CTN, pois a não incidência do tributo é que privilegiaria o bem de procedência estrangeira em detrimento dos produtos nacionais. Como bem apontou o Juiz a quo “a incidência do IPI na importação tem como função extrafiscal a incorporação do imposto no valor do produto ao consumo, como ocorre com os nacionais, sob pena de desoneração dos estrangeiros em prejuízo destes”. E continua: “Ainda que o IPI não incida internamente sobre as operações de leasing em si, incide em momento anterior na cadeia de circulação do produto, o que não ocorre com os provenientes do exterior, demandando esta incidência no momento da importação, alcançando-se, assim, o tratamento equiparado”. 9. Não há ofensa ao princípio da isonomia entre as empresas que arrendam aeronaves internamente e as que o fazem no exterior, eis que a incidência do IPI in casu se presta exatamente a fazer com que os produtos nacionais e importados tenham a mesma carga tributária. 10. O princípio da seletividade também é preservado, porque para que se afira a essencialidade do produto basta que seja passível de uso, não se exigindo para tanto disponibilidade ou consumo no sentido de exaurimento. Nessa esteira, em atenção ao referido princípio constitucional, a TIPI estabelece alíquotas diferenciadas na tributação de aeronaves, em função da atividade de seus adquirentes, alcançando de forma menos gravosa as aeronaves utilizadas para fins mais essenciais. 11. Ademais, a jurisprudência desta C. Turma é remansosa no sentido de que “não pode o Judiciário substituir atribuição que a Constituição concede aos demais Poderes da União, nesse ponto em que indevidamente o Judiciário incursionaria pelos meandros das funções legislativa e administrativa, em esfera tributária, para dizer, ele Judiciário, o que deve ou não ser essencial para fins de incidência de I.P.I.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0016666-56.2001.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). 12. A técnica de não cumulatividade deve resguardar a cadeia mercantil contra o exagero tributário, e não uma operação isolada. No caso, o bem tributado não se encontra inserido num sistema produtivo e assim não há porque ser protegido contra carga tributária que na verdade incidirá uma vez só e não em “cadeia produtiva”. Sim, pois se trata de aeronave que adentrou em território nacional por prazo determinado em virtude de contrato de arrendamento, sem opção de compra, de modo que a inexistência de crédito de IPI não importa qualquer acinte ao princípio da não cumulatividade. 13. Apelo improvido. TRF 3, Apel. 0028119-77.2003.4.03.6100/SP, DE 15/06/2016.