ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento de validade do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.793, de 28 de dezembro de 2010, do Município de Guarulhos, na parte em que essa norma dispõe que os terrenos com construção em andamento estão sujeitos à mesma alíquota de IPTU (mais elevada) prevista para os terrenos vagos ou com construção paralisada. Alegação de que tal dispositivo – a pretexto de impor o cumprimento da função social da propriedade (CF, art. 182, § 4º, inciso II) – ofende o princípio da isonomia e da razoabilidade, já que a construção em andamento (tal como a obra concluída) também gera empregos e movimenta a economia. Rejeição. Dispositivo impugnado que, na verdade, não tem por finalidade forçar o cumprimento da função social da propriedade, ou seja, não versa sobre progressividade sancionatória (CF, art. 182, § 4º, inciso II), e sim sobre diferenciação de alíquotas ou aplicação do princípio da seletividade (CF, art. 156, inciso I, § 1º, II). Hipóteses diversas (válidas e independentes) de incidência de alíquotas. Enquanto na progressividade sancionatória o intuito do legislador é incentivar ou compelir o proprietário a promover o adequado aproveitamento do solo urbano, no critério da seletividade, de modo diverso (e por outro fundamento), o legislador impõe uma alíquota diferenciada e fixa, de acordo com a localização, grau de importância ou uso do imóvel. Lei municipal que, no presente caso, está enquadrada nessa última hipótese normativa, porque – em vez de conter exigência de adequado aproveitamento do solo – se limita a estabelecer alíquotas com base em critério da essencialidade do bem (seletividade), independentemente de estar sendo cumprida, ou não, a função social da propriedade. Ato normativo, sob esse aspecto, que, longe de conter vício de inconstitucionalidade, está em conformidade com o artigo 156, inciso I, § 1º, II, da Constituição Federal, na redação da EC 20/2000, cuja constitucionalidade foi reconhecida nº ADI nº 2.732/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/10/2015. Arguição julgada improcedente. TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0052660-44.2018.8.26.0000, julg. 27 de fevereiro de 2019.