APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. DESPESAS DE FRETE. CARACTERIZAÇÃO DE INSUMOS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE. DESPROVIMENTO. – O inciso IX do artigo 3º das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 faz alusão expressa aos incisos I e II do mesmo artigo, o que permite entender que a análise da norma nele prevista apenas deve ser efetivada se o caso tratar de bens para revenda (inciso I) ou de bens e serviços utilizados como insumos (inciso II). Assim, dado que não se cuida de revenda, indubitável que a matéria posta seja examinada à luz do inciso II, qual seja, a possibilidade de enquadramento como insumo dos bens e serviços utilizados pelo contribuinte na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. – O decisum agravado citou o julgamento do REsp n. 1.221.170-PR pelo STJ, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, em que se entendeu no sentido de ser (a) ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Assim, deve ser verificado o preenchimento dessas balizas a fim de que o conceito de insumos seja aferido com base nos critérios de essencialidade ou relevância (ressalte-se que foi publicada recentemente, em 03.10.2018, a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, cujo teor explicita o posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no sentido de que se deve levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém com diferentes níveis de importância). Dessa forma, apesar de o STJ ter declarado a nulidade das instruções normativas mencionadas, há que se analisar, para fins de enquadramento na categoria de “insumos”, se determinados bens e serviços, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa (conforme os termos de julgamento do REsp n. 1.740.179, citado pela agravante) e foi exatamente nessa perspectiva que, após cuidadosa avaliação do objeto social do contribuinte, concluiu-se que as despesas em foco (transporte de produtos acabados entre seus estabelecimentos industriais e distribuidores, tanto por meio de frota própria quanto por serviço de frete prestado por terceiros) não se apresentam como essenciais ou relevantes à produção dos bens ou dos serviços prestados. – Descabida a alegação da agravante no que concerne ao princípio da não cumulatividade (artigo 195, § 12, da CF/88), uma vez que, sob exame as contribuições ao PIS e a COFINS (tributos incidentes sobre a receita ou faturamento), a técnica da não cumulatividade efetiva-se por meio do direito ao creditamento de despesas necessárias ao exercício da atividade da pessoa jurídica, as quais podem ser deduzidas de sua receita/faturamento a fim de que se possa chegar a uma base imponível acertada. – Afastado igualmente o argumento relativo ao entendimento do CARF no que toca à possibilidade de apropriação de créditos com base na norma que fundamenta o presente pleito, porque o Poder Judiciário não se vincula à concepção exarada pela administração pública em seus julgamentos, especialmente ao se observarem as hipóteses descritas no artigo 927 do CPC (o qual prevê os provimentos que devem ser obrigatoriamente seguidos pelos juízes e tribunais). – Inalterada a situação fática e devidamente enfrentados os argumentos deduzidos, naquilo que relevantes para a solução das questões controvertidas, justifica-se a manutenção da decisão recorrida. – Negado provimento ao agravo interno interposto pelo contribuinte. TRF 3ª Região, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004255-63.2010.4.03.6100/SP, julg. 30 de maio de 2019.