ADUANEIRO – APREENSÃO DE BEM DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA EM ZONA SECUNDÁRIA DESACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA REGULAR IMPORTAÇÃO – LEGALIDADE DA MEDIDA – SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. A legislação sobre a matéria é expressa (arts. 8, 689, inc. X e 690 do Regulamento Aduaneiro) em determinar a pena de perdimento para os casos em que a fiscalização em Zona Secundária (qualquer área além da determinada para verificação legal de importação de produtos) encontra produtos internados sem a devida documentação (sonegação). 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 323 do STF, tendo em vista que mercadoria apreendida não está mais sujeita à tributação, mas à pena específica de perdimento (art. 87 da Lei 4.502/64). 3. Consoante o assinalado na r. sentença, “mesmo sem que o Poder Público disponibilize recursos materiais e humanos para que o órgão fiscalizador labute vinte e quatro horas ou em horário estendido, as leis que regem a importação não são afastadas, e nem poderiam sê-lo, sob pena de maior estrangulamento do mercado interno.” 4. As informações contidas no Termo de Retenção de Mercadorias são suficientes para indicar o motivo da retenção da mercadoria, não havendo que se falar em violação ao princípio da imputação específica. 5. Recurso de apelação improvido. TRF 3, Apel. 0002451-54.2010.4.03.6005/MS, DJ 17/09/2018.