Por que após cinquenta anos após a vigência do Código Tributário Nacional, tratar de um tema tão de debatido como a hipótese de incidência do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR? Creio que ainda existem desafios a serem superados sobre o tema que merecem nossa reflexão. A título de exemplo, costuma-se repetir o Código Tributário Nacional e assinalar que a hipótese de incidência do IR é a disponibilidade jurídica e econômica da renda e proventos de qualquer natureza. Mas, quando assim se diz, emprega-se o signo “renda” para indicar uma variação patrimonial experimentada em um período de tempo? Em que sentido se pode assinalar que essa variação é disponível ou indisponível? Ou será que a “disponibilidade” alcança a renda entendida como os pequenos acréscimos experimentados em diferentes situações econômicas? Neste caso, seria a renda mesmo o objeto da disponibilidade ou o rendimento? Há diferença entre “renda” e “rendimento”? Indo por essa linha, a disponibilidade jurídica ou econômica da renda e proventos é a própria hipótese de incidência? Ou seu critério temporal? Não seria o critério temporal desse imposto o período de apuração? Ou o último instante do período de apuração? E como esses marcos temporais se relacionam com a disponibilidade jurídica ou econômica? Pensando ainda mais sobre a disponibilidade: qual a relação entre o ser disponível e a liquidez? Um contribuinte ganha um bem como prêmio, há disponibilidade? Ou apenas na alienação? E juridicamente adequado que o tributo incida sobre a permuta? E sobre o bem adquirido por preço abaixo do mercado? E a renda, mesma, seria um acréscimo patrimonial? Ou um mero produto do capital e do trabalho, como defendem alguns? Recentemente tive a oportunidade de refletir esse tema no meu livro “Curso de IRPF”, lançado em 2.019 pela Editora Noeses. Esse pequeno artigo vem discutir algumas reflexões que me detive quando elaborei tal estudo, especialmente, as voltadas ao núcleo da incidência do IRPF, sempre baseado nos pressupostos do constructivismo lógico-semântico. Para tanto, buscaremos sustentar que é possível indicar o alcance e os limites de um conceito constitucional de “renda e proventos de qualquer natureza”; trabalharemos o critério material do imposto; em seguida o critério temporal; e, finalmente, examinaremos, um pouco, o critério espacial do imposto.
Charles William McNaughton é Pós-Doutorando pela USP. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP.