APLICAÇÃO DO TEMA 171 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DE ICMS NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA EC 33/2001. 1. O acórdão embargado contém argumentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Em lugar de apontar vícios de fundamentação do julgado, o recurso tem evidente pretensão infringente, o que não se coaduna com a via eleita. 4. A EC 33/2001 autorizou a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio ou prestação de serviços (Tema 171). 5. Tributo constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 6. Embargos de declaração rejeitados. RE 1106258 AgR-ED / SP, DJ 30-10-2018.