EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. APLICAÇÃO DO RE 574.706. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE APRECIARÁ A MODULAÇÃO DE EFEITOS. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. Considerando que se encontram pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos contra o acórdão do RE 574.706, ocasião em que se discutirá a modulação de efeitos, entendo que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada no julgamento do agravo regimental, deve ser afastada. 2. Embargos de declaração parcialmente providos.AI 700220 AgR-ED / RS, DJ 06-09-2018.