APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU dos exercícios de 1999 a 2004, Tarifa de Água e Esgoto dos exercícios de 1998 a 2000 e 2003 e Contribuição de Melhoria (asfalto) do exercício de 2000 – AR positivo em 5.10.2006 – Ajuizamento da execução depois de transcorridos mais de cinco (5) anos ininterruptos para os créditos anteriores a 31.8.2001 relativos ao IPTU e à Contribuição de Melhorias (asfalto) – Inexistência de comprovação da interrupção do lustro prescricional em demanda anterior – Desatendimento do disposto no art. 373, inciso I, do CPC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Ocorrência para os créditos com vencimento posterior a 31.8.2001 – Tarifa de Água e Esgoto – Crédito de natureza não tributária, cuja prescrição se rege pelo disposto no Código Civil – Aplicação do REsp 1.117.903-RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC – Jurisprudência firme do STJ – Contagem do prazo prescricional a partir dos vencimentos – Interrupção pelo despacho que ordenou a citação, no caso, em 13.9.2006 (art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80) – Prescrição configurada, eis que decorrido o prazo decenal – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 0003176-61.2006.8.26.0653; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul – 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023)