E M E N T A. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. REFIS. LEI Nº 9.964/2000. PARCELAS INCAPAZES DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO LEGALIDADE DO ATO.
1. A regra prevista no 4º do artigo 2º da Lei nº 9.964/2000 não pode ser interpretada como sendo um direito subjetivo do contribuinte a permanecer efetuando pagamento irrisório, mas apenas regra de fixação do valor mínimo da parcela admitida para o parcelamento.
2. Os valores mínimos das parcelas, além dos percentuais consignados no referido dispositivo, devem ser suficientes para o adimplemento total da dívida (principal e juros) em um prazo razoável.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é possível a exclusão de programa de parcelamento fiscal se constatada pela autoridade tributária a ineficácia do valor pago mensalmente pelo contribuinte em relação ao total consolidado da dívida.
4. Na espécie, a Receita Federal do Brasil apurou o valor de R$ 854,64 a título de parcela mínima, devida a partir de novembro/2013, apta a liquidar o parcelamento em 50 anos (600 meses), lapso de tempo razoável definido após a publicação do Parecer PGFN/CDA 1.206/2013. Entretanto, os pagamentos realizados pela recorrida a partir de agosto/2013 variam entre R$ 10,00 a R$ 52,46 (Id. 867087) e o total da dívida consolidada no âmbito do REFIS no ano de 2000 era de R$ 171.226,70 e em dezembro de 2015, o saldo da dívida alcançava o montante de R$ 345.153,31, ou seja, claramente conclui-se que os pagamentos são insuficientes para amortizar o saldo dos débitos no âmbito do REFIS.
5. Diante dos pagamentos irrisórios das parcelas que não se prestam a amortizar o saldo da dívida e que não liquidarão o débito, conclui-se que houve o desvirtuamento da finalidade do parcelamento, tendo seu saldo devedor aumentado mensalmente, restando, portanto, configurada sua inadimplência para efeitos de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
6. Observa-se que a recorrida chegou nesses valores absurdamente baixos de parcela ao reduzir de forma drástica a sua receita ao cadastrar o CNPJ: 06994318/0001-11 – RAKNEL REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, no mesmo endereço e com a mesma atividade, em nome dos filhos dos proprietários da empresa impetrante, desaparecendo faturamento da empresa impetrante e aparecendo no novo CNPJ dos filhos.
7. Considerando que os pagamentos ínfimos realizados pela recorrida são insuficientes para amortizar o saldo dos débitos no âmbito do REFIS, não podem ser considerados válidos perante o ordenamento jurídico, sob a ótica do princípio da isonomia tributária e da finalidade do parcelamento, consubstanciada na necessidade de amortização da dívida com o pagamento de cada parcela.
8. Apelo e remessa oficial providos.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5000274-65.2016.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022)