APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente – Créditos tributários com vencimentos entre agosto de 1999 a junho de 2003 e execução fiscal ajuizada em novembro de 2004 – Interrupção do prazo prescricional em 2005 com a citação, que retroage à data do ajuizamento da execução – Prescrição, antes da propositura da ação, em relação ao crédito vencido em agosto de 1999 – Mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos demais créditos – Inércia do exequente em dar andamento ao feito, não obstante devidamente intimado – Paralisação dos autos por prazo superior a 05 anos – Aplicação do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0028286-95.2004.8.26.0309; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022)