APELAÇÃO CÍVEL – Execução fiscal – ISS e do exercício de 2001 – Município de Nova Odessa – Ação ajuizada em 28/07/2006 – Despacho citatório proferido em 01/11/2006 – Interrupção do prazo prescricional nos termos do artigo 174, inciso I, do Código tributário Nacional – Ausência de citação válida e de regularização do polo passivo – Ciência do não pagamento – Termo inicial da contagem do prazo prescricional – Entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos – Os requerimentos de diligências relativas à alteração do polo passivo e penhora de bens de partes ilegítimas não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente – Transcurso do lustro legal sem impulsionamento válido do processo pela Fazenda Pública – Ocorrência da prescrição – Extinção da ação – Possibilidade de condenação do Município ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios – Fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 3º, Código de Processo Civil – Sentença parcialmente reformada – Recurso da municipalidade não provido e recurso adesivo da executada provido.
(TJSP; Apelação Cível 0006286-69.2006.8.26.0394; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023)