APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU dos exercícios de 2010 a 2012 – Exceção de Pré-Executividade – Sentença extintiva que reconheceu a nulidade das CDA’s que instruíram a demanda – Não ocorrência – Certidões de Dívida Ativa que atendem os pressupostos legais insculpidos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional – Impossibilidade, ainda, de extinguir a ação sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua os títulos – Possibilidade de substituição das CDA’s para regular identificação da unidade geradora do tributo – Lançamento do IPTU realizado de ofício – Ciência da notificação que é aferida pelo recebimento do carnê pelo contribuinte – Sentença anulada – Recurso provido, com determinação.
(TJSP; Apelação Cível 0501425-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos – SAF – Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 30/12/2022; Data de Registro: 30/12/2022)