APELAÇÃO CÍVEL – Execução fiscal – Comarca de Vinhedo – IPTU e Taxas de serviço – Exercícios de 1997, 1998 e 1999 – Ajuizamento em 25.02.2002, com despacho de citação no mesmo ano – Tendo o ajuizamento e o despacho ocorridos antes da LC 118/05, a interrupção da prescrição somente ocorre com a citação efetiva, e não com o despacho de citação – Decorridos mais de cinco anos entre o fato gerador e a citação, e não havendo paralisação atribuível exclusivamente ao poder judiciário, deve-se reconhecer a prescrição originária do crédito tributário – Interrupção da prescrição pelo parcelamento da dívida – Não ocorrência – Parcelamento que ocorreu em data posterior a ocorrência da prescrição – Adesão de parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito já prescrito – Precedentes do C. STJ – Extinção da execução fiscal que é medida de rigor – RECURSO NÃO PROVIDO
(TJSP; Apelação Cível 0000052-91.2002.8.26.0659; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023)