APELAÇão CÍVEl – embargos à execução – IPTU – EXERCÍCIOs DE 2014, 2016 e 2017 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 150, INC. VI, “C”, DA CF – SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA – pretensão à reforma – (i) CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – cabimento do indeferimento de prova que não contribua para o julgamento do feito – dados nos autos, ademais, que são suficientes para a análise da questão – (ii) imunidade – não cabimento – aquisição do imóvel em período posterior aos lançamentos – não incidência do art. 150, iv, c, da cf – regra imunizante que deve ser observada no momento do lançamento – ausência de impedimento ao lançamento em relação aos exercícios de 2014, 2016 e 2017, uma vez que a aquisição do imóvel ocorreu em 11/01/2017 – cod. tributário municipal que estabelece o fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício – inteligência do art. 2º, §1º, inciso I – responsabilidade pelo iptu lançado por sucessão, nos termos do art. 130 do ctn – sentença mantida – recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1001852-68.2020.8.26.0090; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais – Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023)