APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTABELECIMENTO VAREJISTA. AIIM lavrado pelo não recolhimento antecipado de ICMS em mercadorias remetidas de outro Estado. Exigência do tributo por meio de substituição tributária que não encontra amparo em lei, mas em mero decreto estadual (art. 426-A do RICMS/SP). Delegação genérica contida no art. 2º, § 3º, da Lei Estadual nº 6.374/89 incapaz de dar suporte à norma regulamentar. Aplicação do Tema nº 456 do Supremo Tribunal Federal, que determina a exigência de lei complementar para o caso de antecipação do pagamento do ICMS-ST, e lei ordinária para o caso de antecipação de ICMS sem substituição tributária. AIIM anulado. Embargos procedentes, para julgar extinta a execução fiscal. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1033453-83.2021.8.26.0114; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022)