APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS DE REBOCAGEM MARÍTIMA SOB A ÉGIDE DO DL Nº 406/1968. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE ESTE SERVIÇO E O DE ATRACAÇÃO DE EMBARCAÇÃO, PREVISTO NA LISTA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 56/87. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJCE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência do ISSQN na prestação de serviços de rebocagem marítima sob a égide do DL nº. 406/1968, ao fundamento deste serviço se enquadrar no conceito de atracação. 2. In casu, o magistrado de primeiro grau concedeu a segurança, determinando o não pagamento do ISS e obrigações acessórias decorrentes dos autos de infração nº. 36165 e 36164. 3. Na lavratura dos Autos de infração nº. 36165 e 36164, o Município de Fortaleza considerou se tratar de serviços similares, interpretando que os serviços de rebocagem fariam parte do serviço de atracação. 4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada (AgRg no REsp n. 1.081.788/RJ; REsp n. 542.125/RJ; REsp n. 308.734/RJ). Este TJCE também possui precedentes sobre o tema. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
(Apelação / Remessa Necessária – 0219009-22.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022)