APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – Ação anulatória – IPTU dos exercícios de 2015 a 2020 – Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais – Recursos de ambas as partes. 1) Recurso da autora. 1.1) Afastada a alegação de nulidade da sentença. 1.2) Alegada inconstitucionalidade do art. 16, § 3º, da Lei nº 10.235/1986 – Questão que não fora objeto de discussão na instância de origem – Inovação recursal – Recurso não conhecido neste ponto. 1.3) Pretendida a não aplicação da Súmula 239 do STF – Cabimento – Discussão dos autos que não se limita a exercícios determinados, mas que também envolve a própria relação jurídico-tributária – Precedente do STJ. 2) Recurso da Municipalidade. 2.1) Afastada a alegação de nulidade da sentença. 2.2) Lançamentos anulados pela sentença – Valor venal do imóvel – Laudo pericial que concluiu pela existência de incorreções no “padrão construtivo” e no “fator de obsolescência” adotados pelo Fisco – Precedentes das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais deste Tribunal. 3) Remessa necessária – Possibilidade da revisão dos lançamentos do IPTU para que seja feito tão somente o decote da parcela cobrada em excesso – Aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Tema nº 226 – Precedentes, ademais, do STJ e desta 15ª Câmara no sentido de que o reconhecimento da inadequação da base de cálculo implica apenas na nulidade do lançamento correspondente aos valores cobrados em excesso. 4) Sucumbência recíproca – Pedido da autora que foi acolhido em parte – Redistribuição dos encargos da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC – Sentença ilíquida – Fixação do percentual dos honorários advocatícios em sede de liquidação, vedada a compensação – Inteligência dos artigos 85, §§ 4º, II, e 14, e 534 do CPC – Considera-se interposto o recurso oficial – Sentença parcialmente reformada – Recurso oficial parcialmente provido. Recurso da autora não conhecido em parte e parcialmente provido na parte remanescente. Recurso do Município improvido. 

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