APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. CABIMENTO, AINDA QUE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL SOMENTE ENTRE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL COM QUAISQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SELIC. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
1. A súmula 269 deve ser interpretada cum granu salis, podendo a execução ser promovida nos próprios autos de mandado de segurança, sem prejuízo de eventual reconhecimento e pagamento administrativo, desde que a concessão da ordem importe em efeitos financeiros pretéritos.
2. Não é razoável exigir que o impetrante ingresse novamente em juízo com uma ação de cobrança, objetivando apenas a cobrança de parcelas atrasadas anteriormente à impetração, a respeito de direito sobre o qual já existe uma sentença transitada em julgado.
3. Sendo assim, o reconhecimento do direito da impetrante também à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda é medida que se impõe, ficando a definição por restituição ou compensação quando do cumprimento do título executivo judicial.
4. De se ver que a determinação de restituição ou compensação não viola a Súmula n. 269 do E. STF, tendo em vista que o pagamento em comento não será objeto de execução nos autos desta ação, mas sim objeto de medidas administrativas. Por conseguinte, na medida em que o pagamento, pela UNIÃO, dos valores a que a impetrante tem direito será executável na via administrativa, não se aplica a Súmula n. 269 do E. STF para o presente mandado de segurança.
5. Não obstante a sentença não possa ser objeto de execução no próprio mandado de segurança, os efeitos declaratórios do direito do impetrante projetam-se no âmbito da Administração, impondo-lhe o dever de dar efetividade ao comando declaratório-constitutivo-mandamental que decorre do provimento jurisdicional.
6. Desse modo, possui a autora também o direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, ficando a definição por restituição ou compensação quando do cumprimento do título executivo judicial.
7. A regra segundo a qual a compensação deve ocorrer segundo as regras existentes no momento do ajuizamento não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
8. No campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
9. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente).
10. O artigo 26, da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. O novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial.
11. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 11.457/2007, que não foi revogado.
12. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b”, “c”, da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico.
13. O afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos.
14. Há portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
15. Além disso, os tributos sujeitos à contestação judicial somente podem ser objeto de compensação após o trânsito judicial da respectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
16. Aplicabilidade da taxa SELIC a eventuais valores objeto de compensação pela parte autora.
17. Apelação da impetrante provida para reconhecer também o direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ficando a definição por restituição ou compensação quando do cumprimento do título executivo judicial, mantendo os demais termos da sentença.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002809-67.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 19/08/2022)