APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPTU. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 21, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM FACE DE SUA NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 20 de abril de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Apelação Cível – 0035332-24.2012.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 21/04/2022)