APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Pretensão de assegurar a isenção do IPVA sobre veículo de pessoa com deficiência, com o afastamento das alterações da Lei 17.293/20 e do Decreto 65.337/20, para o exercício de 2021 e seguintes. Possibilidade em parte. Necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme decisão do c. Órgão Especial, nas Arguições de Inconstitucionalidade n.os 0012427-97.2021.8.26.0000, 0012425-30.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000. Ausência de direito adquirido a isenção tributária. Alterações legislativas afastadas somente para o exercício de 2021. Prejudicada a pretensão relativa ao exercício de 2022, em razão da suspensão da incidência do imposto, pelo Decreto 66.470, de 1º/2/2022, que regulamenta a Lei Estadual 17.473, de 16/12/2021. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. O pagamento do tributo não impede posterior impugnação de seu valor. Inteligência do art. 165, I, do CTN. Diante da natureza tributária do débito, aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária, nos termos da Súmula 27 do TJSP, Súmula 523 do STJ e do julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.111.189/SP, Tema 119). Atualização desde o pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, da Súmula 162 do e. STJ, bem como da jurisprudência do e. STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.
(TJSP; Apelação Cível 1003373-91.2021.8.26.0323; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)