Anulatória. Deferimento administrativo do pedido de restituição de indébito tributário mediante crédito de ICMS, recolhido indevidamente pela autora em favor do Estado do Rio de Janeiro. Autora que pretende a restituição do crédito de ICMS por meio de depósito em conta corrente. Alegação de que o próprio Estado réu reconheceu, através da Resolução SEFAZ n. 861/15, que o estabelecimento filial da apelante, localizado em Macaé, não é contribuinte habitual do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, ao determinar que a autora apresentasse pedido de baixa em sua inscrição como contribuinte, em razão da ausência de atividades comerciais tributáveis. Alegada violação ao direito à restituição por depósito ocorrera, na mais ampliativa das hipóteses, com a conclusão do processo administrativo em setembro de 2007. Imperioso reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória. Art. 169, CTN. Decisão que deferiu a compensação do crédito se revestia também de natureza denegatória do pedido de restituição mediante depósito. Descabido, após oito anos do surgimento da pretensão anulatória, se questionar a legalidade da decisão administrativa, com a qual a autora, inclusive, assentiu ao promover a escrituração do seu crédito no livro de apuração do ICMS no ano de 2007. Ainda que a pretensão não estivesse fulminada pelo decurso do tempo, o fato de o Estado no ano de 2015 ter classificado a autora como contribuinte não habitual não lhe conferiria direito de alterar situação jurídica consolidada há quase uma década. Atos praticados pela administração tributária gozam de presunção de legalidade e legitimidade, o que imporia à autora o ônus de desconstituir seu enquadramento pela autoridade administrativa, naquela época, como contribuinte habitual, não se podendo cogitar em aplicar uma resolução de 2015 a fato ocorrido em 2002. Respeito ao brocardo tempus regit actum. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TJRJ, Apel. 0361265-97.2015.8.19.0001, julg. 13/02/2019.