ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONSIDEROU COMO “NÃO FORMULADO” O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 ANOS, CONFORME DISPÕE O ART. 169 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, AUSENTE PROVA, INDÍCIO OU ARGUMENTO QUE PERMITISSE AFASTAR A NECESSIDADE DE VEICULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO POR MEIO DO SISTEMA PER/DCOMP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO. 1. A causa tem origem em pedido administrativo de restituição, onde a autora pede a repetição do PIS/COFINS incidente sobre valores de ICMS. O pedido foi protocolizado em 18.04.07, tendo por objeto indébitos de contribuições recolhidas entre janeiro de 2002 a novembro de 2006. O pedido foi considerado como não formulado, na forma do art. 76, §§ 2º e 4º, da IN SRF 600/05, por não ter a autora se utilizado do programa PER/DCOMP. A autora tomou ciência da decisão em 09.12.2011. 2. Por força do art. 169 do CTN, detinha a autora o prazo de 02 anos para anular aquele decisum, contados a partir de sua ciência. Ajuizada a presente ação anulatória em 06.02.13, deve ser afastado o fenômeno prescricional, permitindo apreciar a legalidade da decisão administrativa. Na hipótese do art. 169 do CTN, porém, o reconhecimento do direito de repetir os indébitos objeto do pedido administrativo perpassa necessariamente pelo reconhecimento da nulidade da respectiva decisão administrativa. Não se pode olvidar de seus termos e discutir diretamente o direito à repetição, sobretudo se identificada preliminar obstativa da apreciação do mérito. 3. Ausente previsão normativa que vedasse a utilização do sistema PER/DCOMP – permitida a restituição de tributos em valor maior do que o devido (art. 2º, I, da IN) – e não apresentado nenhum motivo que impossibilitasse a autora de protocolizar seu pedido por aquela via, não há que se falar em nulidade da decisão administrativa. Em contestação, a União Federal explicita o ônus probatório da autora, e esta, em réplica, não traz qualquer prova, indício ou argumento a inquinar a decisão administrativa. O apelo interposto não traz qualquer linha sobre o tema, forte apenas no propósito de afastar o fenômeno prescricional e de confirmar que o ICMS não compõe o faturamento empresarial. Porém, como dito pela própria autora, seu pedido visa à anulação do ato administrativo. Logo, cumpriria a mesma refutar o fundamento que levou a Administração Pública a considerar seu pedido como não formulado. Quedando-se inerte, não se torna possível anular a decisão administrativa proferida e, consequentemente, deferir o pedido de restituição dos valores. TRF3 Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002135-42.2013.4.03.6100/SP, julg. 14 de fevereiro de 2019.