AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. VOTO DE QUALIDADE NOS JULGAMENTOS DO CARF. CUMULAÇÃO COM VOTO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUTORIDADE COATORA. DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A relevância da fundamentação se encontra devidamente demonstrada. Viola o princípio constitucional da isonomia a previsão do § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, segundo a qual o desempate – voto de qualidade – será proferido por conselheiro representante da Fazenda Nacional que, na prática, profere seu voto duas vezes. 2. Ao invocar a aplicação do artigo 112, do Código Tributário Nacional, a Impetrante não pretende que o voto de qualidade lhe seja favorável, mas sim que seja proferido de maneira a respeitar a paridade e a isonomia, afrontadas pela previsão de que um julgador ordinário tenha direito a mais de um voto, sendo que o segundo voto é determinante do desempate. 3. O risco de dano grave ou de difícil reparação se faz presente, na medida em que o contribuinte é colocado em situação de desvantagem por norma flagrantemente inconstitucional. 4. A controvérsia subjacente à lide tem por objeto tanto a legalidade do voto de qualidade proferido pelo Conselheiro Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, quanto a cobrança dos valores decorrentes da decisão desfavorável, realizada pela Delegacia Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, razão pela qual mostra-se caracterizada, em princípio, a pertinência subjetiva da autoridade apontada como coatora. 5. A análise do interesse e legitimidade (art. 17 e 485, inc. VI, do Código de Processo Civil) deve ser realizada em abstrato, assumindo-se, em princípio, como verdadeiras as assertivas do demandante expendidas na inicial. O direito de ação não se confunde com a titularidade do direito material reclamado, de modo que a análise da exordial deve ser feita em abstrato (in status assertionis), com base nas afirmações deduzidas pela parte autora, devendo a cognição profunda acerca do direito material subjacente ser reservada ao exame do mérito. 6. Em observância ao princípio da primazia do mérito (art. 4º, do Código de Processo Civil), a atividade jurisdicional deve se nortear pelo primado da apreciação e julgamento do mérito da lide, visando, sempre que possível, a uma prestação satisfativa dos direitos discutidos em juízo. 7. Mostra-se de rigor, portanto, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inc. II, e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vinculados ao processo administrativo nº 19515.721283/2015-40, abstendo-se a impetrada de atos tendentes à cobrança. 8. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo interno. TRF 3ª Região, SuspApel 5002209-94.2021.4.03.0000, julg. 28/10/2021.