É inconteste a relevância que os fundos de investimento adquiriram no mercado financeiro e a principal razão para isso é o fato de que através dos fundos pequenos investidores podem participar desse mercado adquirindo e operando ativos aos quais, de outra forma, não teriam acesso. O crescimento dos fundos e em consequência o aumento de sua importância se deve, acima de tudo, à consciência que os aplicadores adquiriram de que os fundos permitem a democratização dos investimentos entre poupadores que não desfrutam de condições de efetivar grandes inversões, mas, ainda assim querem participar de forma ativa do mercado financeiro aplicando suas poupanças. Afora a oportunidade de investir em ativos financeiros aos quais não teriam acesso, individualmente, os investidores em fundos também têm a segurança de que o fundo é fiscalizado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e administrado de forma profissional, por pessoas que conhecem o mercado. Além disso, todo fundo tem um gestor, nomeado/indicado por seu administrador, cuja tarefa é traçar a política de investimento do fundo, negociando e contratando em nome do fundo a compra/venda de ativos financeiros. O administrador do fundo tem a responsabilidade de informar aos cotistas a situação financeira do fundo, exigindo-se a mais absoluta transparência. Considerados esses aspectos o fundo é um investimento que não exige experiência do investidor e tampouco participação no cumprimento de obrigações, visto que o administrador/gestor de tudo se desincumbem. Associada a essas vantagens, a variedade de fundos que se apresenta aos investidores, assim como a diversidade de tipos de remuneração, permite concluir que os fundos estão, quase que certamente, qualificados dentre os investimentos preferidos do mercado. Atualmente, a Instrução n. 555, de 17.12.2014, da CVM, trata da constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento, contemplando em seu art. 130 a figura do fundo exclusivo, objeto principal de nossa análise. O fundo exclusivo é de grande utilidade na estruturação de políticas de gestão financeira das sociedades bem como dos patrimônios das pessoas físicas. Este trabalho se propõe a examinar o fundo exclusivo, sua evolução e atualidade, bem como os reflexos tributários desse tipo de investimento.
Elidie Palma Bifano é Doutora e Mestra em Direito Tributário pela PUC/SP. Bacharel pela Faculdade de Direito da USP, Professora no Curso de Mestrado Profissional da Escola de Direito de São Paulo – FGV, dos Cursos de Especialização Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT e do CEU. Advogada em São Paulo.