ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA – ATO NORMATIVO – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO A MENOR – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – MULTA. 1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973. 2. A alteração de alíquotas de tributos extrafiscais, por ato normativo da CAMEX, é regular. 3. No caso concreto, não há dúvida quanto à alíquota tributária aplicável às importações: a apelante reconhece a incidência da alíquota majorada, nos termos da Resolução CAMEX nº. 24/2001. 4. A apelante se insurge, apenas, com a cobrança da diferença de alíquota, a qual não teria sido aplicada por equívoco do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), que não estaria atualizado com a nova alíquota decorrente da Resolução CAMEX nº. 24/2001. 5. Com relação à importação declarada no mesmo dia em que iniciada a cobrança pela alíquota majorada (declaração no dia 29 de junho de 2001, fls. 278), não é exigível a cobrança de penalidade, juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Há razoabilidade na alegação de boa-fé da contribuinte, porque a alteração fora publicada apenas três dias antes e teve vigência no mesmo dia em que declarada a operação de importação. 6. Todavia, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado às importações seguintes. Não é razoável que uma empresa do porte da agravante, cuja atividade depende de importação de produtos, se escuse do cumprimento de norma tributária com fundamento na confiança no sistema eletrônico. A agravante possui quadro de profissionais qualificados, que poderiam verificar facilmente a discrepância no recolhimento tributário. 7. As exigências, com relação às importações declaradas a partir de 30 de junho de 2001, são regulares. O recolhimento a menor, ainda que de boa-fé, não elide o dever de pagamento de tributos. 8. A responsabilidade pelos consectários, com relação às declarações realizadas a partir de 30 de junho de 2001, poderia ser afastada se a declaração e o recolhimento – ou pedido de compensação – ocorrerem antes de qualquer procedimento fiscalizatório. Os recolhimentos ocorreram após intimação do contribuinte, quanto ao lançamento de ofício da diferença tributária. Quanto a tais declarações, a exigência fiscal é regular. 9. Considerada a sucumbência mínima da União, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, mantida a exigência dos encargos do Decreto-Lei nº. 1.025/60 com relação aos tributos cuja exigibilidade se manteve. 10. Agravo interno provido em parte. TRF 3ª Região, Apel. 0003845-39.2010.4.03.6121/SP, julg. 20 de setembro de 2018.