Alteração da NCM e seus tributos – Previsão consta da Reforma Tributária
Data de publicação:07/02/2025
É muito frequente o questionamento sobre como ficam os tributos quando há alteração da nomenclatura.
Alguns normativos abordaram essa questão e podem ser aplicados como referência.
Entretanto, lembramos que uma posição oficial deve ser solicitada à Receita Federal com base na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, que regulamenta o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias e na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, que regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Na década de 70, a Coordenação do Sistema de Tributação (CST) – atual Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio do Parecer Normativo CST nº 8/1977, DOU de 04/05/1977, trouxe entendimento em se considerar o(s) tributo(s) do código NCM anterior para o atual, a partir da reclassificação de um produto. Aqui transcrevemos o trecho do item 5:
“5. … o novo código … continuará a ser efetivado com base na alíquota correspondente à classificação alterada, até eventual disposição específica emanada da autoridade competente fixando outra alíquota”. (grifo nosso)
No âmbito estadual, o Confaz publicou o Convênio ICMS nº 117, DOU 18/12/1996, sobre o mesmo assunto:
“Cláusula primeira – (…) firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos.” (grifo nosso)
Recentemente, na redação da Lei Complementar nº 214/2025, que trata da Reforma Tributária, veio essa grata surpresa.
Apesar do artigo que dispõe sobre este assunto entrar em vigor somente em 1º de janeiro de 2026, podemos entender que há uma necessidade interpretativa sobre a questão de manter as alíquotas aplicadas a um determinado produto em função da alteração da Nomenclatura, quando esta não é ajustada/adequada à norma que o estabelece.
De acordo com o art. 492 da Lei Complementar nº 214/2025, temos:
“Art. 492 – Para efeito do disposto nesta Lei Complementar:
I – a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;
II – a Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.
- 1º – Os códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput.
- 2º – Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Lei Complementar não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.” (grifos nosso)
A propósito, com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, foram regulamentadas as mudanças previstas na Reforma Tributária, incluindo a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), além da criação do Comitê Gestor do IBS e alterações na legislação tributária.
Com a reforma, os impostos aplicáveis às operações de importação serão:
– IBS (substituindo o ICMS);
– CBS (substituindo PIS-Cofins);
– Imposto de Importação (I.I.);
– Imposto Seletivo (IS); e
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que se faz importante consultar a LC nº 214/2025 para conhecer os impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados, que compõem a base de cálculo do IBS e da CBS na importação.
Destacamos ainda que esses tributos podem sofrer ajustes conforme a regulamentação final da reforma tributária, cuja implementação ocorrerá ao longo de 2025.
Fonte: Aduaneiras