ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. ITBI. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PRESENTES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO REAL. TRANSMISSÃO. PROPRIEDADE PLENA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PAGAMENTO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não demonstrado concretamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência, porque não se encontram satisfeitos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. O oficial do registro de imóveis promoverá a averbação, na matrícula do bem imóvel, da consolidação à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, porque ocorreu a transferência de propriedade, razão pela qual não se verifica a probabilidade do direito na pretensão de suspender a exigência de comprovação do pagamento do imposto de transmissão de bem imóvel (ITBI) para a prática do ato registrário. 3. Na alienação fiduciária em garantia, a propriedade fiduciária transmitida é um direito real de garantia, não incidindo, portanto, o ITBI, por conta da imunidade prevista no artigo 156, II, in fine. Contudo, situação distinta ocorre quando o devedor fiduciante não honra a dívida, ficando inadimplente e, consolidando-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, incidindo aí o ITBI, cuja cobrança local é de competência do Distrito Federal. 4. Celebrado o contrato de compra e venda com cláusula de garantia por meio de alienação fiduciária, incide o ITBI porquanto presentes todos os elementos da transmissão da propriedade entre o vendedor e o comprador, de modo a revelar às inteiras o fato gerador do tributo. Também haverá outra incidência do ITBI na hipótese de inadimplemento do devedor, que assim autorize a consolidação definitiva da propriedade em nome do credor, operando assim nova trasladação da propriedade imóvel, de modo a constituir fato autônomo na escala temporal, desta feita operando efeitos entre o devedor e o credor fiduciário, pessoas diversas daquelas a que se reporta o negócio primitivo. 5. Mostra-se descabida a tese relativa ao não pagamento do ITBI por ser a consolidação da propriedade plena, na forma da lei específica, realizada mediante ato de averbação e não de registro, uma vez que a incidência do imposto decorre apenas do enquadramento em um dos fatos geradores legalmente previstos, não dependendo, para tanto, do ato formal do oficial do registro de imóveis competente. 5. Recurso conhecido e desprovido. TJDFT, Apel. 0708874-77.2018.8.07.0018, julg. 13 de Março de 2019.