ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Em 1º/3/2018, apresentei voto e fui acompanhado pelo Ministro Mauro Campbell. Afastei a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, e, quanto ao mérito, apliquei a Súmula 7/STJ, em face da afirmação do acórdão recorrido de que “as ações que a agravante alega que foram adquiridas após 31/12/1988 (data da revogação do artigo 4º, alínea d, do Decreto-Lei nº 1.510/76) na verdade decorreram de bonificação (desdobramento) de ações já existentes, procedimento determinado por assembleia da sociedade, portanto guardam as mesmas características e benefícios das ações originais”. Por tal razão, conheci parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. 2. Decidi mudar meu entendimento após apresentação de voto-vista pela Ministra Assusete Magalhães, divergindo da minha posição anterior quanto ao não conhecimento do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ, no ponto em que se alegou ofensa ao art. 4º do Decreto-lei 1.510/76, conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento. 3. Preliminarmente, constato que não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. O Mandado de Segurança em análise, no mérito, trata, em síntese, da possibilidade de aplicação da isenção do imposto de renda, prevista no art. 4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, sobre o lucro obtido na alienação de participações societárias, em 31/12/2010, referentes a 124.651 ações adquiridas, pelo impetrante, da seguinte forma: a) 30.520 ações originais, por subscrição, no período entre 15/7/1980 e 30/4/1983; b) 89.480 ações por bonificação, emitidas em decorrência de assembléia realizada em 31/3/1984; e c) 4.651 ações por bonificação, emitidas em decorrência de assembleia realizada em 11/12/1999. 5. Observa-se que a questão a ser dirimida no presente processo é: o lucro obtido com a alienação de ações bonificadas pode ser objeto da isenção do imposto de renda prevista no Decreto-lei 1.510/76, ainda que a alienação ocorra após a revogação deste dispositivo normativo? 6. Sobre o tratamento tributário das ações bonificadas, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o RE 1.443.516/RS (Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/10/2016), firmou o entendimento de que as bonificações ocorridas após a revogação, em 1º/1/89, pelo art. 58 da Lei 7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultratividade. 7. Após voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, realinho meu posicionamento para conhecer do Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento, para declarar legítima a exigência do imposto de renda sobre o ganho de capital percebido, pelo impetrante, na alienação das bonificações emitidas em decorrência da assembléia realizada em 11/12/99, após o início da vigência da Lei 7.713/88, em 1º/1/89. REsp 1.690.802 – SP, DJ 22/04/2019.