AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE TESES FIXADAS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Reclamação, fundada no art. 988, II, § 5º, I e II, do CPC/2015, objetivando a cassação do acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmou a decisão que, em Execução Fiscal, deixara de fixar honorários de advogado, ao determinar o recálculo da dívida tributária exequenda, em virtude do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, na qual fora postulada a limitação dos juros à Taxa Selic. III. Na petição inicial a parte alega que, “de acordo com o artigo 988, inciso II, c/c § 5º, incisos I e II, do CPC cabe reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal e garantir a observância de acórdão de recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, desde que esgotadas todas as instâncias ordinárias e antes do trânsito em julgado”, que “o v. acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento (…) não observou os acórdãos deste Tribunal proferidos nos temas 421 e 410”, e que “a presente Reclamação tem por objeto garantir a autoridade e a eficácia da decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça nos temas 421 (REsp 1.185.036/PE) e 410 (REsp 1.134.186/RS), que fixaram as seguintes teses: Tema 421: ‘É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade’; Tema 410: ‘O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução'”. IV. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 06/03/2020), firmou entendimento no sentido de que não cabe reclamação para garantir a observância de acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos, esclarecendo que, “nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15”. A partir de tal precedente os Órgãos fracionários da Corte passaram a adotar o aludido entendimento da Corte Especial, concluindo que “a reclamação não é instrumento processual adequado para devolver à Corte Superior o debate quanto à aplicação concreta da tese” (STJ, AgInt na Rcl 39.760/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt na Rcl 39.321/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt na Rcl 39.673/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/05/2020; AgInt na Rcl 35.836/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2020; AgInt na Rcl 38.539/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOÂS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 26/05/2020; AgInt na Rcl 37.745/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/05/2020. V. Agravo interno improvido. AgInt na Rcl 39516 / SP, DJ 20/10/2020.