Agravo regimental no recurso extraordinário. Alcance da Súmula Vinculante nº 8. Inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do art. 5º do DL nº 1.569/77, na parte em que se refere à suspensão da prescrição de créditos tributários. Inexistência de manifestação do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação desse artigo relativamente a créditos não tributários. Questão em aberto. Ausência de enfrentamento dessa questão pelo Tribunal a quo. Devolução dos autos para se prosseguir no julgamento do feito. 1. A Súmula Vinculante nº 8 estabelece que “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário”. Tal orientação não alcança a discussão sobre a aplicação do disposto no citado art. 5º quando está em jogo crédito não tributário. Essa questão não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgados que amparam a edição do verbete vinculante. 2. Não tendo o Tribunal Superior do Trabalho emitido juízo acerca do mérito atinente à aplicação do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 ao caso dos autos, devem eles retornar àquele tribunal para que ele prossiga no julgamento do feito, como de direito, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para que ele prossiga no julgamento do feito, como de direito. RE 816.134 AgR, DJ 07-01-2021.