O registro de depreciação referente ao fim dos contratos de leasing em operações de arrendamento mercantil é uma exigência do Banco Central e, por isso, não deve ser considerado como manobra para alterar a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. A tese foi firmada, por unanimidade, pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O relator, conselheiro Marco Antônio Marinho Nunes, afirma que as normas do Banco Central dispõem que os ajustes de superveniência e insuficiência de depreciação são meramente escriturais e temporários.
“Não têm o condão de alterar o resultado da operação de arrendamento mercantil, porém tão somente fornecer aos leitores das demonstrações financeiras informações sobre o efetivo resultado econômico-financeiro ao longo do período contratual”, diz.
Na decisão, conselheiro lembra que a base de cálculo do PIS e da Cofins das sociedades de arrendamento mercantil “não é a receita bruta, como de empresas comerciais e de prestação de serviços”. “Logo, ajustes em decorrência de encerramento do contrato de arrendamento e baixa do bem não influenciam a apuração da base de cálculo da Cofins e do PIS”, explica.
Segundo o conselheiro, os ajustes contábeis de superveniência de depreciação estão em consonância com as Normas Básicas do Plano Contábil das Instituições Financeiras (Cosif), já que apenas oferecerem informações sobre o efetivo resultado apurado ao longo do período contratual.
“No caso concreto, os ajustes de superveniência ou de insuficiência de depreciação não devem afetar a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois, adotada a estrutura disposta na IN SRF 247/2002, ao longo do contrato, os ajustes positivos de superveniência de depreciação sofrem a incidência das contribuições, ao passo que os negativos de insuficiência de depreciação podem ser abatidos da base de cálculo”, aponta.
Caso concreto
Em um primeiro momento, o Banco Itauleasing foi autuado a recolher mais de R$ 200 milhões de Cofins e mais de R$ 36 milhões de PIS, além de multa e juros de mora. Para a fiscalização, durante o prazo contratual das operações de arrendamento mercantil, o banco realizava a apuração das bases de cálculo do PIS e da Cofins no decorrer da vigência do contrato, mas, depois, estornava contabilmente, reduzindo a base de cálculo no encerramento das operações.
No processo, o contribuinte alegou que não há norma legal que determine a adição, às bases de cálculo das contribuições, do valor dos estornos de superveniências de depreciação.
Entendimento Seguido
O advogado tributarista Luciano Martins Ogawa, do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, afirma que a decisão é acertada pois segue determinação do Banco Central. Na opinião do especialista, no caso, o fiscal na primeira análise acabou realizando uma interpretação equivocada ao aplicar multa à instituição.
“A empresa realizou ajustes contábeis para atender normas regulatórias, não podendo tais ajustes serem caracterizados como receita ou ser base de tributação”, explica.
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AC 3301006.040
Por Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-abr-20/ajuste-depreciacao-nao-altera-base-calculo-pis-cofins